A história da educação inclusiva no Brasil, data na segunda metade do século XIX, ainda no Segundo Reinado. Foi em 1854 que foi criado no país o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje chamado de Instituto Benjamin Constant – IBC; e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional da Educação de Surdos – INES. A partir do século XX, outras instituições foram criadas, porém não comportando todos os deficientes brasileiros.
A educação especial – aqui incluo a educação de surdos – era de maneira transversal as demais modalidades, e na década de 60, essa modalidade transversalidade da educação foi constitucionalizada, através da Lei nº 4.024/61 – LDBEN. Uma tentativa de “destransversalizar” a educação de surdos e deficientes em geral, foi promulgada a Lei 5.692/71 – LDBEN, porém sem muita efetividade.
A educação inclusiva, em geral, vem ganhar respaldo constitucional, a partir da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, inciso IV: “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.” No seu artigo 206, inciso I, trata-se de garantir a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola.”
Uma ”enxurrada” de Leis e emendas constitucionais foram promulgadas para garantir a universalização da educação. As Leis n° 9.394/96 (LDBEN), 10.172/2001 (PNE), 3.956/2001 (Decreto) dentre manifestos de congressos internacionais, garantem a acessibilidade, permanência e acompanhamento de todos os deficientes brasileiros na escola, além de se criar, métodos e recursos para tais.
Através da Lei 10.436/2002 é reconhecida a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como meio legal de comunicação e expressão em todo o território nacional, além de estabelecerem normas para inclusão da LIBRAS como integrante curricular na formação de professores e fonoaudiólogos.
A Portaria 2.678/2002 do MEC, aprova diretrizes e normas de utilização da LIBRAS e do sistema BRAILLE em todas as modalidades de ensino. Com isso tanto um como o outro tornam a educação para esses “atendidos pela Lei” Bilinguista, sendo a Língua Portuguesa ensinada junto com um desses sistemas.
Isso não quer dizer que a garantia de uma educação inclusiva seja posta em prática nas escolas públicas e privadas de nosso país, porém a falta de conhecimento dos direitos garantidos em Constituição Federal e da inércia da população brasileira, garante à muitos deficentes do Brasil o direito de ficarem sem direito.
Referencia Bibliográfica:
MEC/SEESP – Politica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial n° 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria n° 948, de 09 de outubro de 2007.
Isso não quer dizer que a garantia de uma educação inclusiva seja posta em prática nas escolas públicas e privadas de nosso país, porém a falta de conhecimento dos direitos garantidos em Constituição Federal e da inércia da população brasileira, garante à muitos deficentes do Brasil o direito de ficarem sem direito.
Referencia Bibliográfica:
MEC/SEESP – Politica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial n° 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria n° 948, de 09 de outubro de 2007.

Nenhum comentário:
Postar um comentário